28/07/2026
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Credor pode ser obrigado a aceitar recuperação extrajudicial

O advogado Henrique Lima explica que, de acordo com a Lei 11.101/2005, um credor pode ser obrigado a aceitar um plano de recuperação extrajudicial, desde que os requisitos legais sejam cumpridos. A possibilidade está prevista no artigo 163 da lei, que permite ao devedor requerer a homologação de um plano que obriga todos os credores abrangidos, desde que seja assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie incluída no plano.

Lima compara esse mecanismo ao chamado “cram down” da recuperação judicial, que permite ao juiz homologar um plano mesmo sem a unanimidade dos credores. Embora os institutos sejam diferentes, com requisitos próprios, o efeito prático é semelhante: a minoria é forçada a se submeter à vontade da maioria. A expressão “cram down” é traduzida como “goela abaixo”, indicando que, se a lei for cumprida, o juiz pode conceder a recuperação contra a vontade de parte dos credores.

Para ilustrar, o advogado apresenta um exemplo: um empresário com dívida de R$ 10 milhões, metade com garantia real e metade sem garantia (créditos quirografários). Ao elaborar o plano de recuperação extrajudicial, ele pode abranger uma ou mais espécies de crédito. Se conseguir a assinatura de credores que representem mais da metade do valor de cada espécie abrangida, pode pedir ao juiz a homologação do plano, mesmo contra a vontade da minoria que não concordou.

Parte da doutrina especializada, como Gladston Mamede, distingue dois tipos de recuperação extrajudicial: a ordinária, prevista nos artigos 161 e 162, em que há adesão voluntária dos credores; e a extraordinária, prevista no artigo 163, em que a adesão não foi unânime, mas superou o quórum legal, permitindo a vinculação da minoria. Lima ressalta que, na prática, a recuperação extrajudicial exige estratégia, leitura técnica do passivo, construção do quórum necessário e boa articulação negocial para ser eficaz.

O autor do texto, Henrique Lima, é advogado com foco em produtores rurais, empreendedores, empresas e grupos familiares, atuando em direito agrário, contratual, dívidas bancárias, família, sucessões, tributário e responsabilidade civil. Ele é mestre em direito pela Universidade de Girona, na Espanha, e possui cinco pós-graduações. Lima é sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, com unidades em Curitiba (PR), São Paulo (SP) e Campo Grande (MS), atendendo clientes em vários estados brasileiros.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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